- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que "a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais" (RHC 49.155/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015). 2. Embora tenha a redação do art. 394 do CPP sido alterado pela Lei n. 11.719/2008, fixando rito comum mais benéfico ao anterior previsto, responde o recorrente por crime previsto em lei especial - Lei n. 8.666/1993 -, a qual prevê rito próprio à sua apuração, determinado em seu art. 104, que estabelece, após o recebimento da denúncia e citado o réu, o seu interrogatório. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 48.485/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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