- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais. De fato, havendo rito específico previsto no art. 104 da Lei n. 8.666/1993, dispondo ser o interrogatório o primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral venha a modificá-lo, no caso a Lei n. 11.713/2008, que alterou apenas o Código de Processo Penal. 2. Não se pode descurar, contudo, que o processo é um meio de efetivação de direitos fundamentais. De fato, não há mais se falar em processo como mero instrumento voltado à realização do direito material. Nesse contexto, caso haja efetiva manifestação do réu no sentido de que seu interrogatório seja realizado ao final da instrução processual, é cabível respectiva renovação, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, apenas para determinar a renovação do interrogatório dos recorrentes ao final da instrução processual. (RHC n. 49.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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