- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime de cumprimento inicial de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o Juiz sentenciante verificar, no momento oportuno da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando, de acordo com a detração no caso concreto. 3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em 14/1/2011 e a apelação julgada em 2/8/2012, em data anterior à vigência da redação disposta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, incluída pela Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012. 4. Diante desse contexto, compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de concessão do regime aberto em razão da detração. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.005/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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