- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a eventual perda de objeto recursal nem sequer foi examinada no acórdão embargado, pois ficou ali assentada a incidência da Súmula 182 desta Corte. 3. Se o recurso sequer ultrapassa o juízo prévio de conhecimento, descabe falar em omissão quanto a ponto a repercutir no mérito da demanda. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 816.379/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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