JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016; AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016. 3. Embargos de Declaração do contribuinte recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.358.340/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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