- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. Nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, [...], para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 4. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, no interior da residência da ofendida, agredindo com chutes sua genitora de 78 (setenta e oito) anos de idade e portadora de necessidades especiais, tendo, ainda, danificado diversos objetos que ali estavam, bem como proferido ameaças contra ela. Tais circunstâncias indicam a existência do periculum libertatis, afastando qualquer ilegalidade que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada. 5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 6. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 378.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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