- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Acrescente-se que não foram oferecidas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte embargante, de modo que não havia obrigatoriedade de examinar o suposto distinguishing ora suscitado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
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