- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE LATAS E TAMPAS DE ALUMÍNIO. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS PELA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 478 DO CC/2002 E 21 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos está adstrita ao descumprimento de contrato verbal celebrado entre as partes, que estabelecia obrigações recíprocas. Após a instrução probatória (documental, pericial, testemunhal), o eg. Tribunal de origem formou seu convencimento, referente ao descumprimento do contrato, sendo impossível rever o entendimento adotado sem revolver-se a matéria fática, procedimento que encontra óbice no que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Ausência de omissão de temas relevantes acerca da forma de apuração dos danos sofridos pelo descumprimento contratual, tendo o aresto recorrido adotado fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, com base essencialmente em prova pericial. 3. Os arts. 478 do Código Civil de 2002 (onerosidade excessiva) e 21 do CPC/73 (ocorrência de sucumbência recíproca) carecem do requisito do prequestionamento, não tendo sido alvo de decisão pelo v. aresto recorrido, atraindo, no ponto, o disposto na Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 208.234/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.