- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 14/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS - DURAÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. CÓDIGO CIVIL, ART. 422 E CPC/73, ART. 21. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 422 do Código Civil e 21 do Código de Processo Civil de 1973, invocados no apelo nobre, não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, o que faz incidir na espécie o disposto na Súmula 211/STJ, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. A modificação do entendimento acerca de ser arbitrária a redução unilateral do valor a ser pago pela contratante, de forma que cabível a complementação do preço inicial do contrato, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 531.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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