- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões, o recorrente defende ser policial civil do Estado da Bahia. Argui ter direito líquido e certo de tomar posse do cargo municipal de "Educador Físico". 2. A norma constitucional prevê a não cumulação de cargos públicos como regra. As exceções estão previstas no art. 37, inc. XVI, a, b e c, da CF/1988. 3. O caso dos autos nitidamente não se refere à cumulação de dois cargos de professor, não cabe acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, a, da CF/1988. Por sua vez, nitidamente, o cargo de agente da policia civil não é privativo aos profissionais de saúde. Ou seja, a concretização da hipótese do art. 37, XVI, c, da CF/1988 certamente não ocorre na hipótese analisada. 4. O cargo de Educador Físico pertence à área da saúde por força de lei municipal (LM n. 7.867/2010, Anexo V), onde há as descrições das atividades desse cargo, que independe de licenciatura. Logo, a acumulação de cargos requerida nos autos não se enquadra no art. 37, XVI, b, da CF/1988, porque não representa acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica. 5. Não demonstrada nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/1988, não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 66.849/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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