- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TESE RELATIVA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento da matéria federal, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, é de se aplicar a Súmula nº 282 do STF. 3. A revisão do acórdão recorrido acerca dos pontos suscitados pela recorrente, sob a alegação de ofensa aos preceitos insertos nos arts. 421 e 476 do CC, implicaria o revolvimento de matéria fática e a reanálise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que, no âmbito do recurso especial, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 921.607/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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