- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1. ART. 476 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CASA. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre o art. 476 do Código Civil/2002, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, uma vez que o recurso especial foi interposto na égide do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Inviável a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do CPC/1973, haja vista que, no caso, tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do contrato celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 902.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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