JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "como se vê, a cirurgia feita pelo requerido Rondon deixou seqüelas na autora, tanto assim que ela teve que se submeter a outro procedimento pela equipe médica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Ainda assim, segundo o médico perito, foi constatado que a paciente apresenta contractura capsular da prótese da mama esquerda, necessitando substituir a prótese. Diante desse quadro está evidenciada a ocorrência de danos materiais, representado pelo custo desse novo procedimento cirúrgico, enquanto que os danos estéticos ocorridos iá foram superados. Os danos morais estão comprovados, porquanto, tratando-se de cirurgia plástica, a intervenção é de resultado, o que não ocorreu na espécie. Passados exatos 18 anos e mesmo depois de cirurgia corretiva patrocinada por terceiros, a paciente não alcançou os efeitos físicos desejados, suportando, por outro lado, gravíssima dor psicológica decorrente da operação mal sucedida. Assim, deve a autora ser indenizada em razão dos danos morais e materiais, o que, aliás, foi reconhecido na sentença objeto da liquidação. Sabe-se que a lei não traça normas para a fixação de dano moral, ficando esse mister a cargo do juiz, segundo tem assentado a jurisprudência e a doutrina mais autorizada.(...)Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas. fixo o valor da indenização pelos danos morais em RS 80. 000,00: 2) - reconheço que os danos estéticos foram superados; 3) - reconheço como provada a necessidade de cirurgia reparadora a ser propiciada pelos réus à autora. nos termos da sentença proferida: 4) - reconheço como provada a necessidade da autora de se submeter a tratamento psicológico, a custa dos réus à autora, observando que este tópico está sendo executado nos autos principais; 5) - condeno os réus, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios fixados em 12.000,00, ressaltando que ao requerido Alberto são concedidos os benefícios da justiça gratuita, pelo que a execução do julgado deverá observar a norma do art. 12 da Lei n" 1.060/50; 6) - O CRM pagará as custas e reembolsará a União das despesas com os peritos. " (fls. 282-299, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 948.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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