- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que " para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento, verbis: '(...) Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vítimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. Assim, concorrendo o CRM/MS com a pessoa responsável para o resultado danoso (seja por negligência ou por omissão administrativa), haverá a solidariedade. Em tendo o Conselho de Mato Grosso do Sul agido com culpa in omittendo ou in vigilando, sem dúvida deve responder solidariamente com o correu, por não ter praticado conduta adequada no sentido de evitar ou minimizar, e ter se omitido provocando o resultado danoso. Comprovada, portanto, a omissão cansativa do CRM/MS deve ser mantida a condenação da autarquia a solidariamente indenizar às vítimas de Alberto Rondon, por danos materiais, morais e estéticos, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento'.(...)" (fls. 260-264, e-STJ). 3. Nos ternos da jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, em que estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida. 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. . Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 972.244/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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