JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. In casu, o acórdão recorrido adota como marco interruptivo da prescrição, antes da vigência da LC 118/2005, a propositura da ação. O fundamento utilizado é de que a demora inerente aos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que ajuizou a demanda tempestivamente (Súmula 106/STJ). Na prática, tal orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 2. Com efeito, a interrupção da prescrição, antes ou depois da LC 118/2005, retroage ao momento da propositura da demanda, caso se verifique o disposto na Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". O acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da Súmula 106/STJ, o que demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Acerca da nulidade da citação da pessoa jurídica, nada foi debatido, no acórdão recorrida . À míngua de prequestionamento, não se pode conhecer dessa questão (Súmula 211/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.759/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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