JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, conforme se depreende do disposto no acórdão recorrido, a Corte local expressamente consignou que a demora na execução dos atos de competência da Vara de Execuções Fiscais não pode ser imputada à Fazenda e fez incidir a Súmula 106/STJ. 2. Assim sendo, não há como modificar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, visto que a Primeira Seção do STJ, em 9.12.2009, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 907.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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