- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. (AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). 2. O acolhimento da pretensão recursal, acerca do iter criminis percorrido pelos acusados, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.753/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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