JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. No presente caso, o valor do bem subtraído (R$ 79,90) - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2013 - R$ 678,00) - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. 4. Ademais, o entendimento fixado pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.008.089/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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