- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. INAPLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A providência prevista no artigo 13 do CPC/1973 é inaplicável nesta instância superior, considerando não sanável o vício de irregularidade na representação processual, pois tal requisito é aferido no momento da interposição do recurso especial. 2. O CPC/2015 é inaplicável neste caso concreto ante o termo do Enunciado nº 2/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 4. A interposição de agravo interno desacompanhado de documentos que comprovem a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem não é meio capaz de afastar a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.357/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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