- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 70 DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No que se refere à alegada afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que não houve a apresentação de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de apelação. Por tal razão, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No que concerne à alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o enfrentamento da alegação no sentido de que "o objeto da lide é a infração relativa à ocupação do loteamento antes da licença de operação, e não o descumprimento da recuperação ambiental", depende do reexame de matéria de fato, especialmente porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência de julgamento extra petita, constando expressamente do acórdão recorrido que a sentença apenas "ressalta que a multa aplicada decorre do não cumprimento do compromisso de recuperação firmado entre a empresa executada, ora apelante, e a Secretaria do Meio ambiente". 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Além disso, eventual enfrentamento das alegações de afronta ao art. 70 da Lei 9.605/98 e ao art. 135 do CTN requer o exame de matéria fática. No entanto, tal providência não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, em acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 969.480/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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