- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128, 459, 460 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise acerca da suposta violação a dispositivos constitucionais não é possível na via especial por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, da CF/88. 4. A interposição do recurso especial, fulcrada na alínea b do permissivo constitucional, sem demonstrar ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.622.215/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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