- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011. 2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. No que toca à verba indenizatória, é pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Sendo assim, no caso dos autos, a indenização restou fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, portanto, não se revela excessiva, encontrando-se, por conseguinte, adequada à orientação desta Corte Superior. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, MIn. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; REsp 734.741/MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 571.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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