- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de piso, no sentido de que restaram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que ensejou no dever de indenizar, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.030/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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