- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que foi cumprida a obrigação pelo agravado e que restou comprovado, através de documentos acostados aos autos, que não houve violação do acordo entabulado entre as partes. Ademais, concluiu que: "O fato de o pedido ter sido protocolado junto ao Ente Municipal e não junto à FEPAN não tem o condão de tornar descumprida obrigação assumida pelo agravado.". E afirma ainda que o agravante não exigiu que o pedido devesse ter sido formulado junto à FEPAN. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, e acolher a tese da parte agravante, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 710.333/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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