- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ter havido intimação pessoal da recorrida para cumprimento da decisão judicial. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 909.565/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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