JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. 2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa frustrou a legítima expectativa do autor de receber a prestação adequada para sua convalescença, causando-lhe profundo sofrimento, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando a fragilidade emocional e física resultantes de enfermidade tão gravosa. 3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.1. No caso dos autos, houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da recusa injustificada de tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de câncer. 4.2. O quantum fixado a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ para situação semelhante. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 775.115/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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