- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 865.487/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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