JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155 E 386, V, AMBOS DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com base não apenas nos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, mas também em provas produzidas na fase judicial, 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.161.788/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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