- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA SANÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA INTEGRAÇÃO DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (AgRg no REsp 1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não tem o efeito de substitui-la, mas sim, integrar ou aclarar a decisão embargada, quando viciada por omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi o caso, uma vez que ausente qualquer dos vícios. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, uma vez que a decisão limitou-se exatamente à matéria passível da oposição dos embargos de declaração, não adentrando no mérito da decisão do agravo em recurso especial, até porque os aclaratórios traduzem recurso de impugnação restrita e limitada. 4. Ausente qualquer dos vícios que autorizariam a integração do acórdão recorrido, deve-se mantê-lo no sentido de negar provimento ao agravo em recurso especial, inadmitindo-se o conhecimento do recurso extremo por esta Corte Superior pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.759/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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