- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi liminarmente indeferido e, por consequência, a tese recursal relativa à nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. III - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 357.883/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.