- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA. De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.336/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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