JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL 14.937/2003. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DO DECISUM FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Os temas da propriedade e da legitimidade passiva foram expressamente decididos pelo acórdão recorrido. 2. Acerca da exigibilidade do IPVA ao credor fiduciário, assim se manifestou a Corte local: "No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi instituído pela Lei 14.937/03, que estabelece: 'Art. 4º - Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária'. Da análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que o credor fiduciário e devedor fiduciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA, de forma que todos são legitimados para figurar no pólo passivo da execução fiscal que visa ao recebimento do imposto não recolhido. O banco é o proprietário do automóvel alienado em garantia, não havendo dúvida de que pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA. Assim, não há sequer que se discutir sobre a ilegalidade da tributação e tampouco a inconstitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei 14.937/03 que regula a tributação do IPVA no Estado de Minas Gerais, editada em consonância com o art. 155, III da CF/88.O fato é que, até que o veículo seja definitivamente transferido para o devedor fiduciário, a propriedade do bem permanece com o credor" (fls. 130-131, e-STJ). 3. Dessume-se do aresto atacado ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Lei Estadual 14.937/2003. 4. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. (REsp n. 1.696.774/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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