JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A incidência dos óbices das Súmulas 280 e 282/STF, por analogia, e 211/STJ inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial também pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016. III. O terceiro fundamento, adotado pela decisão agravada - impossibilidade de o STJ apreciar tese de lei local, contestada em face de lei federal, por se tratar de matéria reservada à competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal -, por se vincular à preliminar de competência do Juízo, também prejudica o exame da tese de dissídio jurisprudencial. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.571.712/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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