- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Agravo Interno reproduz, in integrum, a petição dos Embargos de Divergência anteriormente indeferidos na via monocrática, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o disposto no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada). 2. A previsão de referido dispositivo na nova legislação processual está consonante com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 182: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravado". 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 25/4/2017.)
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