- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou os fundamentos do mérito da decisão recorrida que rejeitara liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.518.200/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1.2.2018; AgInt nos EREsp 1.454.212/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.2.2018; AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 27.3.2017; AgInt nos EAREsp 708.346/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14.2.2017. 3. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo"), que está em consonância com a redação atual do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.104.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.