- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS JÁ EMBUTIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que ficou consignado expressamente: a) alegam os insurgentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e não da data do julgamento como fixado na origem; b) havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011); c) essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior; d) todo o STJ consolidou compreensão na mesma linha: "o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil." (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013); e) a solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual; f) nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual"; g) dessa forma, este Tribunal se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos; h) ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares; i) assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil; j) nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; k) na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ; l) o Tribunal de origem assentou no acórdão que apreciou os Embargos de Declaração: "quanto aos embargos dos autores, esclareça-se que a Turma optou por fixar o termo inicial dos juros na data do julgamento por haver, na oportunidade, liquidado a condenação em valor que já incorporava, em sua concepção, os juros do período entre o evento danoso e a sessão de julgamento. Pelo mesmo motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362, embora só diga respeito à correção monetária. De todo modo, tais embargos mostram-se, no particular, inadequados ao fim colimado, que é o de modificar o julgado, alterando o termo inicial de incidência dos juros moratórios" (fl. 1.408, e-STJ, grifei); e m) apesar do reconhecimento de que são devidos os juros de mora a contar do evento danoso, deve ser considerado que tais encargos estão embutidos no valor indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2. O recurso foi parcialmente provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedente: EDcl nos EDcl nos EREsp 1.083.134/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 19.5.2016. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.301.595/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 9/5/2017.)
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