- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão que acolheu os embargos e lhes conferiu efeitos modificativos foi precedida de intimação dos embargados para apresentação de impugnação, conforme certidão lançada nos autos, donde manifesta a improcedência da alegação de nulidade. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 648.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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