JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV  Na hipótese em foco, segundo o acórdão impugnado, a abordagem do paciente em sua residência não foi aleatória, mas amparada por soma de fatores. Segundo a Corte local: i) o corréu - Luís Augusto - foi abordado no passeio público, situação em que foi encontrado com esse um torrão de maconha; ii) os policiais informaram que o corréu  Luís Augusto  denunciou o paciente como envolvido na traficância; iii) os agentes da lei disseram ser possuidores de informações de que os vulgos  Boneco e "DG"  estavam a traficar; iv) os milicianos esclareceram, ainda, que a Agência de Inteligência havia informado há tempo que o vulgo "DG" fornecia a droga e era um dos cabeças do PCC em Jaraguá do Sul; v) os policiam tinham a informação de que os entorpecentes ficavam na região do Noviciado, na Barra; vi) que o corréu  Luís Augusto  forneceu o celular aos agentes, os quais verificaram a existência de conversas entre o referido corréu e a pessoa denominada "Boneco"; vii) que o paciente é o vulgo "Boneco" e "DG" seu irmão, e que ambos estão alinhados; viii) que, na noite anterior a prisão em flagrante do paciente, houve apreensão de droga na residência do paciente e de "DG"; ix) que o corréu  Luís Augusto  é que conduziu os policiais a casa do paciente. V  Nesse contexto, não há se falar em violação de domicílio. Como visto, os policiais, diante das inúmeras evidências da participação do paciente no comércio ilícito de entorpecentes, se dirigiram a residênc ia do paciente e, lá, encontram drogas. VI - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.034/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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