JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DENÚNCIAS PRÉVIAS DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme se depreende da decisão agravada, inobstante os argumentos expendidos pela combativa defesa, o estado flagrancial do delito de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. III - No caso dos autos, constata-se que os policiais militares, diante da existência de fundadas razões consubstanciadas nas várias denúncias prévias dando conta do envolvimento do paciente na prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência, para lá se dirigiram e nela ingressando, uma vez que a porta encontrava-se aberta, efetuaram sua prisão em flagrante delito porquanto encontraram escondidos no local 1 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 197g (cento e noventa e sete gramas), bem como 12 (doze) "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 10g (dez gramas). Soma-se a essa circunstância o fato do flagranteado ter assumido a propriedade dos entorpecentes apreendidos, bem como ter "admitido a prática da atividade ilícita então investigada". IV - Por fim, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.200/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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