JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 17/02/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE PRETENDE DISCUTIR O LANÇAMENTO QUE PRECEDEU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUAL SEJA, O FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE NOTIFICADO O CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES: EAG. 1.085.151/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.5.2010; AGRG NO AGRG NO RESP 1.454.205/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 27.4.2016; AGRG NO RESP 1.292.654/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.10.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 38.673/PE, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 15.3.2013. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretende afastar o ISS ao argumento de que inexistiu o fato gerador da obrigação, porquanto sediado o agravante em município diverso, apontando-se, para tanto, como ato coator, a inscrição do débito em dívida ativa. 2. Se o writ pretende discutir o lançamento que precedeu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que fundado na inexistência de um dos elementos da obrigação tributária, qual seja, o fato gerador, ainda que indique seja a inscrição o ato coator atacado, revela-se que o prazo decadencial conta-se a partir do momento em que notificado o contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito. 3. A inscrição na dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo, apenas, discutir os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente (EAg. 1.085.151/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.5.2010). 4. Recurso Especial da empresa desprovido. (REsp n. 1.536.907/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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