JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas - equiparado a hediondo -, o que não se afigura suficiente. Vale destacar que, muito embora o magistrado tenha apontado - sem lastro aparente - que "as provas consolidadas nos autos informam sua coligação à prática reiterada de tráfico de entorpecentes", a pena foi fixada no mínimo legal (1 ano e 8 meses), tendo sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Estenda-se a decisão ao corréu Anderson da Silva. (HC n. 378.010/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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