JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual decorrente de sentença penal condenatória recorrível não subsiste na atual ordem jurídica, devendo a custódia ser decretada apenas se houver justificativa concreta para tanto, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia decretada por ocasião da sentença foi determinada sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema naquele momento processual. 3. De se notar que a gravidade do crime já existia desde o início do processo e não configurou motivação suficiente para justificar a manutenção do encarceramento da acusada que permaneceu solta por um ano, sem registro de qualquer outro ato que ofendesse à ordem pública. 4. Ordem concedida, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 379.816/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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