- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da contratação alegadamente irregular de empresa de transporte escolar no Município de Corumbá/MS. 2. O recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que não constatou a ocorrência de improbidade administrativa, o que é inviável, pois demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.584.359/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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