JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo recorrente visando à responsabilização dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, mais especificamente por suposta fraude em licitação. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Prosseguindo na análise das demais alegações suscitadas nos recursos, observo que a pretensão punitiva veiculada nestes autos baseia-se unicamente no relatório realizado pela auditoria técnica do Tribunal de Contas (fls. 78/260), donde consta a indicação da existência de atos de favorecimento em favor da empresa-requerida durante o certame licitatório e de superfaturamento do valor contratado. (...) A utilização exclusivamente das conclusões unilaterais utilizadas pelo corpo técnico do TCES para embasar a condenação dos requeridos no caso em estudo ainda encontra óbice em uma constatação fundamental: a desconsideração pela própria Corte de Contas das conclusões adotadas, vez que houve a aprovação das contas com ressalvas que não trataram dos objetos debatidos nesta demanda. Ora, se o embasamento especializado visava subsidiar a conclusão dos Conselheiros e não logrou tal êxito, com maior razão deve ser considerada sua inaptidão para, isoladamente, convencer o Juízo sobre a procedência dos fatos lá apurados. Dessa forma, valendo-me da mencionada semelhança que há entre as espécies que integram o ramo macro do Direito Sancionador, considero inviável acolher o pedido de condenação visado nesta ação civil; pois o Ministério Público não se desincumbiu do ônus comprovar a efetiva ocorrência dos atos de improbidade indicados na inicial" (fls. 1.328.1333, e-STJ - grifou-se). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.261/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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