- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO. 1. "A aceitação, pelo recorrente, do benefício da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, não prejudica o exame de mérito do presente writ, pois, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal."(RHC 60.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/10/2016) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário "(RHC 24.606/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015) 3. In casu, o ora agravante foi denunciado por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ter firmado falsamente declaração de pobreza, com o fito de obter o benefício da justiça gratuita. Após receber a peça exordial, o Magistrado determinou a intimação do acusado para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, sem antes apreciar as teses aventadas pela Defesa na resposta à acusação, dentre as quais sustentava-se que a conduta praticada era atípica. 4. Agravo regimental provido para trancar a ação penal. (AgRg no RHC n. 43.279/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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