JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE BRUTAL. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL CAUSADO À VÍTIMA. MOTIVOS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA QUALIFICADORA REMANESCENTE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA BASE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MAIS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'e' DO CÓDIGO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA PELA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO. ÔNUS DO IMPETRANTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO HOMICÍDIO. PERCORRIMENTO DE TODO O ITER CRIMINIS. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A elevação da pena base a título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima, dando-lhe várias facadas, com o intuito de causar-lhe a morte, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral. Demonstrou-se, ainda, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta, revelado pelo dolo intenso na execução do crime, o que justifica a elevação da pena base. 3. Quanto aos motivos do crime, tendo em vista o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e recurso impossibilitou defesa da vítima pelo Conselho de Sentença, a qualificadora remanescente do motivo torpe justifica o incremento da pena base. 4. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada uma das três circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, chega-se a pena base de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 16 (dezesseis) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal, devendo ser mantida a pena base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram ser o paciente cônjuge da vítima, a despeito de estarem separados de fato por dois meses, em razão de episódios anteriores de violência. Não há elemento trazido pelo impetrante que indique a existência de relação de união estável e não de casamento, até porque a separação de fato, per si, não implica dissolução do casamento. Mister se faz reconhecer que o habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental, não admitindo dilação probatória, tratando-se de ônus do impetrante demonstrar cabalmente a existência de união estável. 7. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 8. In casu, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por meio de diversas facadas desferidas contra a vítima. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.036/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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