JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DETURPADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA TENTATIVA EM 1/3 MANTIDA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, além de terem reconhecido o animus necandi do agente, a análise das alegações concernentes aos pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A hipótese versa sobre decreto condenatório transitado em julgado, no qual o júri, no exercício de sua soberania constitucional, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, sem que tenha sido comprovada, ainda no julgamento do apelo defensivo, a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos. Além disso, conforme o pontuado no acórdão proferido pela Corte de origem, não parece razoável admitir que a revisão criminal seja utilizada como um segundo recurso de apelação, reabrindo a discussão sobre a higidez dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se infere no caso em apreço. 5. Quanto à primeira fase da dosimetria, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, ainda que o réu não tenha sido submetido a à perícia, a crueldade por ele demonstrada e a sua falta de empatia, evidenciadas pela circunstâncias concretas do delito, denotam ser ele detentor de personalidade deturpada, o que permite a exasperação da básica, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Considerando o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), chegar-se-ia ao acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal por cada vetor desfavorável. Assim sendo, não há falar em desproporcionalidade no procedimento dosimétrico, pois, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo processante mostrou-se benevolente com o réu, ao fixar a pena-base em 14 anos e 6 meses de reclusão, conquanto tenha reconhecido a presença de quatro vetoriais desfavoráveis. 7. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 8. Descabe falar em ilegalidade na redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, pois o decreto condenatório reconheceu ter sido percorrida quase a totalidade do iter criminis, vez que a vítima teve 70% (setenta por cento) do corpo queimado, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 9. Writ não conhecido. (HC n. 424.461/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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