- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE UMA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. RESPEITO AO INTERVALO DE PENA FIXADO PELO LEGISLADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação a uma única agravante de reincidência. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência. 3. Malgrado seja forçoso concluir pela preponderância da atenuante da menoridade, não será possível sua incidência em concreto, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do Enunciado de Súmula 231 desta Corte. Como as agravantes e atenuantes não integram a estrutura do tipo penal e não tiveram o percentual de redução ou aumento previstos expressamente na lei, a valoração dessas circunstâncias que implicasse extravasamento do intervalo de pena legal representaria indevida intromissão do Pode Judiciário na função legislativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.831/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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