- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada motivadamente para aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do distrito da culpa, estando em lugar incerto ou não sabido e sequer foi localizado para ser ouvido na fase policial, apontando real risco de que se furte à responsabilização penal, caso, eventualmente, seja condenado. 4. A medida excepcional deve ainda subsistir para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois o paciente ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes, o que demonstra que ele tem a personalidade voltada para a prática de crimes, desprezando as leis vigentes e as regras do convívio em sociedade. 5. Esta Corte já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 29/9/2016). 6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. Mister esclarecer, por oportuno, que, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 7. Hipótese em que as alegações de nulidades feitas pelo impetrante no sentido de que o delegado "sabia corretamente onde o Paciente residia e se encontrava", bem como "estava evitando idas àquela Comarca devido ao atentado a bala em seu escritório com Inquérito Policial em suas mãos para investigação", não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. 8. "É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial" (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2015). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.325/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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