JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri, não configurando cerceamento de defesa a ausência de manifestação da defesa acerca do prosseguimento dos atos processuais. 3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque, o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 360.541/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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